LEI N 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000.

    Cria a Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I

DA CRIAO E DA COMPETNCIA

    Art. 1  criada a Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministrio da Sade, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de durao indeterminado e atuao em todo o territrio nacional, como rgo de regulao, normatizao, controle e fiscalizao das atividades que garantam a assistncia suplementar  sade.

    Pargrafo nico. A natureza de autarquia especial conferida  ANS  caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gesto de recursos humanos, autonomia nas suas decises tcnicas e mandato fixo de seus dirigentes.

    Art. 2 Caber ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da Repblica, fixar-lhe a estrutura organizacional bsica.

    Pargrafo nico. Constituda a ANS, com a publicao de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficar a autarquia, automaticamente, investida no exerccio de suas atribuies.

    Art. 3 A ANS ter por finalidade institucional promover a defesa do interesse pblico na assistncia suplementar  sade, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto s suas relaes com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das aes de sade no Pas.

    Art. 4 Compete  ANS:

    I - propor polticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Sade Suplementar - Consu para a regulao do setor de sade suplementar;

    II - estabelecer as caractersticas gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

    III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em sade, que constituiro referncia bsica para os fins do disposto na Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;

    IV - fixar critrios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestador de servio s operadoras.

    V - estabelecer parmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistncia  sade para os servios prprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

    VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema nico de Sade - SUS;

    VII - estabelecer normas relativas  adoo e utilizao, pelas operadoras de planos de assistncia  sade, de mecanismos de regulao do uso dos servios de sade;

    VIII - deliberar sobre a criao de cmaras tcnicas, de carter consultivo, de forma a subsidiar suas decises;

    IX - normatizar os conceitos de doena e leso preexistentes;

    X - definir, para fins de aplicao da Lei n 9.656, de 1998, a segmentao das operadoras e administradoras de planos privados de assistncia  sade, observando as suas peculiaridades;

    XI - estabelecer critrios, responsabilidades, obrigaes e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998;

    XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e no  1 do art. 1 da Lei n 9.656, de 1998;

    XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentaes aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n 9.656, de 1998;

    XIV - estabelecer critrios gerais para o exerccio de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistncia  sade;

    XV - estabelecer critrios de aferio e controle da qualidade dos servios oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistncia  sade, sejam eles prprios, referenciados, contratados ou conveniados;

    XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concesso, manuteno e cancelamento de registro de produtos das operadoras de planos privados de assistncia  sade;

    XVII - autorizar reajustes e revises das contraprestaes pecunirias dos planos privados de assistncia  sade, de acordo com parmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministrios da Fazenda e da Sade;

    XVIII - expedir normas e padres para o envio de informaes de natureza econmico-financeira pelas operadoras, com vistas  homologao de reajustes e revises;

    XIX - proceder  integrao de informaes com os bancos de dados do Sistema nico de Sade;

    XX - autorizar o registro dos planos privados de assistncia  sade;

    XXI - monitorar a evoluo dos preos de planos de assistncia  sade, seus prestadores de servios, e respectivos componentes e insumos;

    XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistncia  sade, bem assim, ouvidos previamente os rgos do sistema de defesa da concorrncia, sua ciso, fuso, incorporao, alterao ou transferncia do controle societrio;

    XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistncia  sade e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

    XXIV - exercer o controle e a avaliao dos aspectos concernentes  garantia de acesso, manuteno e qualidade dos servios prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistncia  sade;

    XXV - avaliar a capacidade tcnico-operacional das operadoras de planos privados de assistncia  sade para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponveis na rea geogrfica de abrangncia;

    XXVI - fiscalizar a atuao das operadoras e prestadores de servios de sade com relao  abrangncia das coberturas de patologia e procedimentos;

    XXVII - fiscalizar aspectos concernentes s coberturas e o cumprimento da legislao referente aos aspectos sanitrios e epidemiolgicos, relativos  prestao de servios mdicos e hospitalares no mbito da sade suplementar;

    XXVIII - avaliar os mecanismos de regulao utilizados pelas operadoras de planos privados de assistncia  sade;

    XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposies da Lei n 9.656, de 1998, e de sua regulamentao;

    XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei n 9.656, de 1998, e de sua regulamentao;

    XXXI - requisitar o fornecimento de informaes s operadoras de planos privados de assistncia  sade, bem como da rede prestadora de servios a elas credenciadas;

    XXXII - adotar as medidas necessrias para estimular a competio no setor de planos privados de assistncia  sade;

    XXXIII - instituir o regime de direo fiscal ou tcnica nas operadoras;

    XXXIV - proceder  liquidao das operadoras que tiverem cassada a autorizao de funcionamento;

    XXXV - promover a alienao da carteira de planos privados de assistncia  sade das operadoras;

    XXXVI - articular-se com os rgos de defesa do consumidor visando a eficcia da proteo e defesa do consumidor de servios privados de assistncia  sade, observado o disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    XXXVII - zelar pela qualidade dos servios de assistncia  sade no mbito da assistncia  sade suplementar;

    XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas institudas por esta Lei.

     1 A recusa, a omisso, a falsidade ou o retardamento injustificado de informaes ou documentos solicitados pela ANS constitui infrao punvel com multa diria de cinco mil Ufir, podendo ser aumentada em at vinte vezes se necessrio para garantir a sua eficcia em razo da situao econmica da operadora ou prestadora de servios.

     2 As normas previstas neste artigo obedecero s caractersticas especficas da operadora, especialmente no que concerne  natureza jurdica de seus atos constitutivos.

     3 O Presidente da Repblica poder determinar que os reajustes e as revises das contraprestaes pecunirias dos planos privados de assistncia  sade, que trata o inciso XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Sade.

CAPTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 5 A ANS ser dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, tambm, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, alm de unidades especializadas incumbidas de diferentes funes, de acordo com o regimento interno.

    Pargrafo nico. A ANS contar, ainda, com a Cmara de Sade Suplementar, de carter permanente e consultivo.

    Art. 6 A gesto da ANS ser exercida pela Diretoria Colegiada, composta por at cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

    Pargrafo nico. Os Diretores sero brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao prvia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, "f", da Constituio Federal, para cumprimento de mandato de trs anos, admitida uma nica reconduo.

    Art. 7 O Diretor-Presidente da ANS ser designado pelo Presidente da Repblica, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na funo por trs anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma nica reconduo por trs anos.

    Art. 8 Aps os primeiros quatro meses de exerccio, os dirigentes da ANS somente perdero o mandato em virtude de:

    I - condenao pena transitada em julgado;

    II - condenao em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Sade, assegurados o contraditrio e a ampla defesa;

    III - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; e

    IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gesto de que trata o Captulo III desta Lei.

     1 Instaurado processo administrativo para apurao de irregularidades, poder o Presidente da Repblica, por solicitao do Ministro de Estado da Sade, no interesse da Administrao, determinar o afastamento provisrio do dirigente, at a concluso.

     2 O afastamento de que trata o  1 no implica prorrogao ou permanncia no cargo alm da data inicialmente prevista para o trmino do mandato.

    Art. 9 At doze meses aps deixar o cargo,  vedado a ex-dirigente da ANS:

    I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agncia, excetuando-se os interesses prprios relacionados a contrato particular de assistncia  sade suplementar, na condio de contratante ou consumidor;

    II - deter participao, exercer cargo ou funo em organizao sujeita  regulao da ANS.

    Art. 10. Compete  Diretoria Colegiada:

    I - exercer a administrao da ANS;

    II - editar normas sobre matrias de competncia da ANS;

    III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a rea de atuao de cada Diretor;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas  sade suplementar;

    V - elaborar e divulgar relatrios peridicos sobre suas atividades;

    VI - julgar, em grau de recurso, as decises dos Diretores, mediante provocao dos interessados;

    VII - encaminhar os demonstrativos contbeis da ANS aos rgos competentes.

     1 A Diretoria reunir-se- com a presena de, pelo menos, trs diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

     2 Dos atos praticados pelos Diretores da Agncia caber recurso  Diretoria Colegiada.

     3 O recurso a que se refere o  2 ter efeito suspensivo, salvo quando a matria que lhe constituir o objeto envolver risco  sade dos consumidores.

    Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:

    I - representar legalmente a ANS;

    II - presidir as reunies da Diretoria Colegiada;

    III - cumprir e fazer cumprir as decises da Diretoria Colegiada;

    IV - decidir nas questes de urgncia ad referendum da Diretoria Colegiada;

    V - decidir, em caso de empate, nas deliberaes da Diretoria Colegiada;

    VI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comisso e funes de confiana, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislao em vigor;

    VII - encaminhar ao Ministrio da Sade e ao Consu os relatrios peridicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

    VIII - assinar contratos e convnios, ordenar despesas e praticar os atos de gesto necessrios ao alcance dos objetivos da ANS.

    Art. 12. So criados os cargos em comisso de Natureza Especial, do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS e os Cargos Comissionados de Sade Suplementar - CCSS, com a finalidade de integrar a estrutura da ANS, relacionados no Anexo I desta Lei.

     1 Os cargos em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS sero exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.

     2 Do total de CCSS, no mnimo noventa por cento so de ocupao exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo  Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento restantes.

     3 Enquanto no estiverem completamente preenchidas as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput podero ser ocupados por pessoal requisitado de outros rgos e entidades da administrao pblica, devendo essa ocupao ser reduzida no prazo mximo de cinco anos.

     4 O servidor ou empregado investido em CCSS perceber os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para o qual tiver sido designado.

     5 Cabe  Diretora Colegiada dispor sobre a realocao dos quantitativos e distribuio dos CCSS dentro de sua estrutura organizacional, observados os nveis hierrquicos, os valores de retribuio correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I.

     6 A designao para CCSS  inacumulvel com a designao ou nomeao para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situaes de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exerccio, ressalvados os perodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII do art. 102 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alteraes da Lei n 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

    Art. 13. A Cmara de Sade Suplementar ser integrada:

    I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

    II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretrio;

    III - por um representante de cada Ministrio a seguir indicado:

    a) da Fazenda;

    b) da Previdncia e Assistncia Social;

    c) do Trabalho e Emprego;

    d) da Justia;

    e) da Sade;

    IV - por um representante de cada rgo e entidade a seguir indicados:

    a) Conselho Nacional de Sade;

    b) Conselho Nacional dos Secretrios Estaduais de Sade;

    c) Conselho Nacional dos Secretrios Municipais de Sade;

    d) Conselho Federal de Medicina;

    e) Conselho Federal de Odontologia;

    f) Conselho Federal de Enfermagem;

    g) Federao Brasileira de Hospitais;

    h) Confederao Nacional de Sade, Hospitais, Estabelecimentos e Servios;

    i) Confederao das Santas Casas de Misericrdia, Hospitais e Entidades Filantrpicas;

    j) Confederao Nacional da Indstria;

    l) Confederao Nacional do Comrcio;

    m) Central nica dos Trabalhadores;

    n) Fora Sindical;

    o) Social Democracia Sindical;

    V - por um representante de cada entidade a seguir indicada;

    a) de defesa do consumidor;

    b) de associaes de consumidores de planos privados de assistncia  sade;

    c) do segmento de auto-gesto de assistncia  sade;

    d) das empresas de medicina de grupo;

    e) das cooperativas de servios mdicos que atuem na sade suplementar;

    f) das empresas de odontologia de grupo;

    g) das cooperativas de servios odontolgicos que atuem na rea de sade suplementar;

    h) das entidades de portadores de deficincia e de patologia especiais.

     1 Os membros da Cmara de Sade Suplementar sero designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

     2 As entidades de que trata as alneas do inciso V escolhero entre si dentro de cada categoria o seu representante e respectivo suplente na Cmara de Sade Suplementar.

CAPTULO III

DO CONTRATO DE GESTO

    Art. 14. A administrao da ANS ser regida por um contrato de gesto, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Sade e aprovado pelo Conselho de Sade Suplementar, no prazo mximo de cento e vinte dias seguintes  designao do Diretor-Presidente da autarquia.

    Pargrafo nico. O contrato de gesto estabelecer os parmetros para a administrao interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuao administrativa e o seu desempenho.

    Art. 15. O descumprimento injustificado do contrato de gesto implicar a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da Repblica, mediante solicitao do Ministro de Estado da Sade.

CAPTULO IV

DO PATRIMNIO, DAS RECEITAS E DA GESTO FINANCEIRA

    Art. 16. Constituem patrimnio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.

    Art. 17. Constituem receitas da ANS:

    I - o produto resultante da arrecadao da Taxa de Sade Suplementar de que trata o art. 18;

    II - a retribuio por servios de quaisquer natureza prestados a terceiros;

    III - o produto da arrecadao das multas resultantes das suas aes fiscalizadoras;

    IV - o produto da execuo da sua dvida ativa;

    V - as dotaes consignadas no Oramento-Geral da Unio, crditos especiais, crditos adicionais, transferncias e repasses que lhe forem conferidos;

    VI - os recursos provenientes de convnios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

    VII - as doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados;

    VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens mveis e imveis de sua propriedade;

    IX - o produto da venda de publicaes, material tcnico, dados e informaes;

    X - os valores apurados em aplicaes no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;

    XI - quaisquer outras receitas no especificados nos incisos I a X deste artigo.

    Pargrafo nico. Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo sero creditados diretamente  ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.

    Art. 18.  instituda a Taxa de Sade Suplementar, cujo fato gerador  o exerccio pela ANS do poder de polcia que lhe  legalmente atribudo.

    Art. 19. So sujeitos passivos da Taxa de Sade Suplementar as pessoas jurdicas, condomnios ou consrcios constitudos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogesto, que operem produto, servio ou contrato com a finalidade de garantir a assistncia  sade visando a assistncia mdica, hospitalar ou odontolgica.

    Art. 20. A Taxa de Sade Suplementar ser devida:

    I - por plano de assistncia  sade, e seu valor ser o produto da multiplicao de R$2,00 (dois reais) pelo nmero mdio de usurios de cada plano privado de assistncia  sade, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

    II - por registro de produto, registro de operadora, alterao de dados referente ao produto, alterao de dados referente  operadora, pedido de reajuste de contraprestao pecuniria, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.

     1 Para fins do clculo do nmero mdio de usurios de cada plano privado de assistncia  sade, previsto no inciso I deste artigo, no sero includos os maiores de sessenta anos.

     2 Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Sade Suplementar ser devida anualmente e recolhida at o ltimo dia til do primeiro decndio dos meses de maro, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.

     3 Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Sade Suplementar ser devida quando da protocolizaro do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.

     4 Para fins do inciso II deste artigo, os casos de alterao de dados referentes ao produto ou  operadora que no produzam conseqncias para o consumidor ou o mercado de sade suplementar, conforme disposto em resoluo da Diretoria Colegiada da ANS, podero fazer jus iseno ou reduo da respectiva Taxa de Sade Suplementar.

     5 At 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrero um desconto de 50% (cinqenta por cento).

    Art. 21. A Taxa de Sade Suplementar no recolhida nos prazos fixados ser cobrada com os seguintes acrscimos:

    I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do ms seguinte ao do vencimento,  razo de 1% a.m. (um por cento ao ms) ou frao de ms;

    II - multa de mora de 10% (dez por cento).

    Pargrafo nico. Os dbitos relativos  Taxa de Sade Suplementar podero ser parcelados, a juzo da ANS, de acordo com os critrios fixados na legislao tributria.

    Art. 22. A Taxa de Sade Suplementar ser devida a partir de 1 de janeiro de 2000.

    Art. 23. A Taxa de Sade Suplementar ser recolhida em conta vinculada  ANS.

    Art. 24. Os valores cuja cobrana seja atribuda por lei  ANS e apurados administrativamente, no recolhidos no prazo estipulado, sero inscritos em divida ativa da prpria ANS e serviro de ttulo executivo para cobrana judicial na forma da lei.

    Art. 25. A execuo fiscal da dvida ativa ser promovida pela Procuradoria da ANS.

CAPTULO V

DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 26. A ANS poder contratar especialistas para a execuo de trabalhos nas reas tcnica, cientfica, administrativa, econmica e jurdica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislao em vigor.

    Art. 27. A ANS poder requisitar, com nus e para ocupao de cargos comissionados, servidores e empregados de rgos e entidades integrantes da Administrao Pblica Federal.

    Pargrafo nico. Durante os primeiros trinta e seis meses subseqentes  sua instalao, a ANS poder:

    I - requisitar servidores e empregados de rgos e entidades pblicos, independentemente da funo ou atividade a ser exercida;

    II - complementar a remunerao do servidor ou empregado requisitado, at o limite da remunerao do cargo efetivo ou emprego ocupado no rgo ou na entidade de origem, quando a requisio implicar reduo dessa remunerao.

    Art. 28. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio Federal,  a ANS autorizada a efetuar contratao temporria por prazo no excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalao.

     1 Para os fins do disposto no caput deste artigo, so consideradas necessidades temporrias de excepcional interesse pblico as atividades relativas  implementao, ao acompanhamento e  avaliao de atividades, projetos e programas de carter finalstico na rea de regulao da sade suplementar, supor administrativo e jurdico imprescindveis  implantao da ANS.

     2 A contratao de pessoal temporrio poder ser efetivada  vista de notria capacidade tcnica ou cientfica do profissional, mediante anlise do curriculum vitae.

     3 As contrataes temporrias sero feitas por tempo determinado e observado o prazo mximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua durao no ultrapasse o termo final da autorizao de que trata o caput.

     4 A remunerao do pessoal contratado temporariamente ter como referncia valores definidos em ato conjunto da ANS e do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrativo Federal - Sipec.

     5 Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos arts. 5 e 6, no pargrafo nico do art. 7, nos arts. 8, 9, 10,11, 12 e 16 da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

    Art. 29.  vedado  ANS requisitar pessoal com vnculo empregatcio ou contratual junto a entidades sujeitas  sua ao reguladora, bem assim os respectivos responsveis, ressalvada a participao em comisses de trabalho criadas com fim especfico, durao determinada e no integrantes da sua estrutura organizacional.

    Pargrafo nico. Excetuam-se da vedao prevista neste artigo os empregados de empresas pblicas e sociedades de economia mista que mantenham sistema de assistncia  sade na modalidade de autogesto.

    Art. 30. Durante o prazo mximo de cinco anos, contado da data e instalao da ANS, o exerccio da fiscalizao das operadoras de planos privados de assistncia  sade poder ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agncia ou do Ministrio da Sade, mediante designao da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.

    Art. 31. Na primeira gesto da ANS, visando implementar a transio para o sistema de mandatos no coincidentes, as nomeaes observaro os seguintes critrios:

    I - trs diretores sero nomeados pelo Presidente da Repblica, por indicao do Ministro de Estado da Sade;

    II - dois diretores sero nomeados na forma do pargrafo nico do art. 6 desta Lei.

     1 Dos trs diretores referidos no inciso I deste artigo, dois sero nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de trs anos.

     2 Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um ser nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de trs anos.

    Art. 32.  o Poder Executivo autorizado a:

    I - transferir para a ANS o acervo tcnico e patrimonial, as obrigaes, os direitos e as receias do Ministrio da Sade e de seus rgos, necessrios ao desempenho de suas funes;

    II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos oramentrios do Ministrio da Sade e do Fundo Nacional de Sade para atender as despesas de estruturao e manuteno da ANS, utilizando como recursos as dotaes oramentrias destinadas s atividades finalsticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Oramentria em vigor;

    III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos  manuteno, instalao e funcionamento da ANS.

    Pargrafo nico. At que se conclua a instalao da ANS, so o Ministrio da Sade e a Fundao Nacional de Sade, incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro necessrio ao funcionamento da Agncia.

    Art. 33. A ANS poder designar servidor ou empregado da Administrao Pblica Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor tcnico ou liquidante de operadora de plano de assistncia  sade com remunerao equivalente  do cargo em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nvel 5.

    Art. 34. Aplica-se  ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997.

    Art. 35. Aplica-se  ANS o disposto no art. 24, pargrafo nico, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei n 9.648, de 27 de maio de 1998.

    Art. 36. So estendidas  ANS, aps a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gesto, as prerrogativas e flexibilidades de gesto previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agncias Executivas.

    Art. 37. At a efetiva implementao da ANS, a Taxa de Sade Suplementar instituda por esta Lei poder ser recolhida ao Fundo Nacional de Sade, a critrio da Diretoria Colegiada.

    Art. 38. A Advocacia-Geral da Unio e o Ministrio da Sade, por intermdio de sua Consultoria Jurdica, mediante comisso conjunta, promovero, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo matria cuja competncia tenha sido transferida  ANS, a qual substituir a Unio nos respectivos processos.

     1 A substituio a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, ser requerida mediante petio subscrita pela Advocacia-Geral da Unio, dirigida ao Juzo ou Tribunal competente, requerendo a intimao da Procuradoria da ANS para assumir o feito.

     2 Enquanto no operada a substituio na forma do  1, a Advocacia-Geral da Unio permanecer no feito, praticando todos os atos processuais necessrios.

    Art. 39. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o inciso I e o  1 do art. 1 da Lei n 9.656, de 1998, bem assim s suas operadoras.

    Art. 40. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviar projeto de lei tratando da matria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura fsica e do funcionamento da ANS.

    Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 28 de janeiro de 2000; 179 da Independncia e 122 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Jos Serra
